
Prédio do Hotel Fasano é um dos ativos em negociação
Carlos Newton
O noticiário financeiro foi surpreendido esta semana pela revelação de que o BTG Pactual está adquirindo um pacote bilionário de ativos do banqueiro Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, por cerca de R$ 1,5 bilhão. A lista de ativos, segundo o Brazil Journal, inclui o prédio do Hotel Fasano Itaim e posições em empresas listadas como Light (15,17% do capital), Hapvida e Méliuz (8,12%).
Dois grupos ofereceram um preço para o pacote completo: o BTG e a J&F Investimentos, dos irmãos Joesley e Wesley Batista. E a proposta do BTG, do banqueiro André Esteves, estaria saindo vencedora.
EM MEIO A DENÚNCIAS – A operação — embora apresentada como um movimento de mercado — ocorre em meio a denúncias já formalizadas junto ao Banco Central, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao Tribunal de Contas da União (TCU), enviadas pela Tribuna da Internet.
A transação está sendo justificada como forma de capitalizar o Banco Master, que tem enfrentado sérias dificuldades, principalmente após a exposição de irregularidades envolvendo sua carteira de precatórios e a linha de crédito consignado CredCesta, destinada a servidores públicos.
Em tradução simultânea, trata-se, portanto, de uma venda expressiva de ativos sensíveis, feita em momento de pressão institucional e sem transparência plena quanto à destinação dos valores.
PERGUNTA JURÍDICA – Surge, assim, a pergunta jurídica que não quer calar: Pode essa operação ser considerada uma fraude contra credores? A resposta, é claro, exige precisão técnica, mas o cenário preocupa.
Não se trata, ao menos por ora, de fraude à execução, prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil, já que não há ação judicial pendente diretamente sobre os bens alienados. Tampouco se trata, em sentido estritamente clássico, de uma fraude contra credores nos moldes do artigo 158 do Código Civil, se não houver prova imediata de prejuízo.
Contudo, um grande especialista em Direito Financeiro explica que a jurisprudência brasileira já reconhece que, mesmo sem ação pré-existente, uma alienação patrimonial feita em contexto de esvaziamento do ativo, sem quitação proporcional do passivo e com ciência da situação fragilizada do devedor pode ensejar uma “ação pauliana” — instrumento clássico do Direito Civil para anular negócios jurídicos fraudulentos em prejuízo da coletividade de credores.
SINAIS DE ALERTA – A venda de ativos de Daniel Vorcaro ao BTG não é uma simples operação de desinvestimento. Ela envolve empresas e direitos de crédito altamente controversos, como precatórios em grande volume e ativos da CredCesta, cuja viabilidade econômica já vinha sendo questionada.
Realizada enquanto tramitam investigações e denúncias formais, a operação levanta uma dúvida inevitável: estaríamos diante de uma reorganização patrimonial feita para blindar bens e comprometer o pagamento de obrigações?
“Se a resposta for afirmativa, o Judiciário pode — e deve — intervir. E o caminho processual é a ação revocatória (pauliana), prevista no artigo 161 do Código Civil, que permite anular atos praticados com intenção de prejudicar credores, mesmo antes da propositura de ações executivas ou de reconhecimento judicial da dívida. Para isso, bastará demonstrar dois elementos: prejuízo efetivo (eventus damni) e má-fé do adquirente (scientia fraudis)”, disse à Tribuna da Internet o advogado financeiro.
E O BTG? – O fato de o BTG Pactual ser um dos maiores e mais respeitados bancos de investimento do país não o exime do dever de diligência. Ao adquirir ativos de um grupo sob investigação, o banco assume o risco institucional de se associar a uma possível manobra de proteção patrimonial lesiva a terceiros. Isso exige cautela, transparência e, sobretudo, responsabilidade com os impactos jurídicos e sociais da operação.
Em um momento em que se discute a moralidade no sistema financeiro e a proteção ao interesse público, o caso Banco Master–BTG merece investigação firme, crítica pública e atuação coordenada das autoridades reguladoras e do Judiciário. Não se trata de criminalizar negócios privados legítimos, mas de exigir que, diante de denúncias e de evidente desbalanceamento patrimonial, nenhuma operação dessa magnitude seja tratada como trivial ou blindada sob a capa da tecnocracia.
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P.S. – As denúncias feitas pela Tribuna da Internet foram aceitas e estão sob análise do Banco Central, da CVM e do TCU, mostrando que é viável a colaboração direta entre imprensa e poder público. (C.N.)
“(…) O Judiciário pode — e deve — intervir.
O caminho processual é a ação revocatória (pauliana), prevista no artigo 161 do Código Civil, que permite anular atos praticados com intenção de prejudicar credores, mesmo antes da propositura de ações executivas ou de reconhecimento judicial da dívida.
Para isso, bastará demonstrar dois elementos: prejuízo efetivo (eventus damni) e má-fé do adquirente (scientia fraudis)” (…).
Prezado Sr. CN: O instituto da “Ação Revocatória” significa então que há, felizmente! no caso, remédio jurídico, socorro ‘prévio’, pode-se assim dizer, do qual deve-se lançar mão e que seria praticamente o contrário da máxima latina “Dormientibus non succcurrit jus”, qual seja, a de que “o direito não socorre os que dormem”.
Onde está escrito “socorro prévio”, leia-se, por favor, “socorro preventivo”.
Paulo Guedes: a trajetória do fiador econômico do governo Bolsonaro
Fundador do Pactual, JGP e BR Investimentos, ele passou décadas criticando o gasto público e agora quer implantar as reformas liberais à frente ministério mais poderoso da República
Senhor Carlos Newton , não seria o caso de uma intervenção federal através do ” Banco central Brasil – BCB ” nessas entidades ?
E justamente o que está sendo analisado, José Carlos.
Abs.
CN
Senhor Carlos Newton , o banqueiro Daniel Vorcaro dono do Banco Master esta terminando de ” dilapidar ” o que restou de seu patrimônio , ou esta escondendo-os sob nova ” bandeira ” .
Com o que ele vai indenizar suas vítimas ?