João Amaury Belem
O cenário, a meu sentir, concernente ao sistema de justiça pátrio é preocupante, com
Interpretações que inovam quanto ao cabimento de um importante recurso (embargos infringentes) e tentam inviabilizar o direito fundamental do cidadão de acesso à Justiça, preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior do país.
Estreme de dúvidas, o acesso à Justiça e o direito ao recurso são pilares de sustentação de um Estado efetivamente democrático de Direito. Sendo dessa forma, impedir ou restringir tais garantias, mediante interpretações restritivas como a ora analisada, a meu ver representa um retrocesso no plano dos direitos fundamentais.
CABEM EMBARGOS – O recurso denominado embargos infringentes, previsto no artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, está vazado nos seguintes termos: “Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma. i – que julgar procedente a ação penal”.
Em caso de divergência entre os ministros do STF, será cabível, em tese, o recurso de embargos infringentes, com o objetivo de que o voto vencido seja reapreciado por um novo colegiado, e eventualmente podendo prevalecer.
É preciso observar que o Regimento Interno do STF, em sua literalidade, não exige um número mínimo de votos vencidos para a interposição do referido recurso. Assim sendo, em princípio, a existência de apenas um voto divergente já seria suficiente para ensejar a revisão do julgamento por outro colegiado da corte.
NOVA ANÁLISE – É preciso registrar que a ausência de instâncias superiores às quais recorrer, a meu ver justifica uma reanálise mais aprofundada do caso, haja vista a divergência de um único ministro que possui notório saber jurídico e Éum dos maiores processualistas do Direito pátrio.
Estamos diante de uma legítima expectativa, a meu sentir, de uma exigência regimental (e constitucional), uma vez que se impõe a observância da literalidade do artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF que prevê a possibilidade de interposição do recurso de embargos infringentes.
Apenas para argumentar, a 1ª Turma do STF, no julgamento do RHC 242387 AgR – relator: min. Cristiano Zanin – Julgamento: 26/08/2024, para limitar sustentações orais em agravos, invoca a literalidade e até mesmo a constitucionalidade do artigo 131, § 2º, do Regimento Interno do STF. em visível contrariedade à expressa previsão de lei federal (artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/94).
EXEMPLO INVÁLIDO – Não obstante, quando se trata do cabimento dos embargos infringentes, a interpretação literal do artigo 333, inciso I, do RISTF é desconsiderada, exatamente quando seria a única via compatível com os corolários de um Estado democrático de Direito.
Portanto, deve ser afastada, sob pena de comprometimento da efetividade das garantias fundamentais, qualquer inovação que restrinja indevidamente o cabimento do mencionado recurso.
Ante tais considerações, o recurso previsto no artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF (embargos infringentes), para fins de cabimento, deve incidir sobre decisão não unânime que julgue procedente a ação penal, independentemente do número de votos vencidos, nos devidos termos da previsão regimental. É como penso juridicamente acerca desse histórico julgamento.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Concordo plenamente com esta análise do advogado carioca João Amary Belém. Realmente, não se pode aceitar que o ministro Alexandre de Moraes faça interpretações livres a respeito do teor das leis, para desrespeitar as mais banais normas do Direito, como os prazos para apresentação de recursos. Isso significa a total esculhambação da Justiça, como sintoma de ditadura e não de regime democrático. (C.N.)
Fazendo constar TUDO que foi infringido, trâmites e suas consequencias, caberiam recurso ou queixa-crime, requerido ao Tribunal de Haia?
Bem, qualquer um pode emitir uma opinião, colocando o que pensa ser justo, como pensa o advogado..
Mas a tese firmada pelo STF, é de que a admissibilidade de embargos infringentes só é cabível se o número for igual a superior a quatro, quando o julgamento vai a plenário. Isso consta no artigo 333, parágrafo único. Por analogia, em 2018, o STF firmou entendimento que para admissão de embargos infringentes pelas turmas, estando elas completas, o número de votos absolutórios divergentes em sentido próprio, devem ser superiores a um. Até Fux, que alguns consideram de notório saber juridico acata essa decisão.
E se for admitido algum embargo infringente, é a própria turma competente que julga se ele é cabível, conforme art. 317 do RISTF.