Jorge Béja
O cabedal de cultura, de vivência, de experiência política e sociológica, de diagnosticar e retratar, à exatidão, o que se passa no Brasil e no mundo, do renomado Demétrio Martinelli Magnoli (simplesmente, Demétrio Magnoli), ninguém duvida, ninguém discute. Estão à prova de bala e fogo. Mas no programa “Em Pauta”, da GloboNews desta segunda-feira (22/6), Demétrio errou. Errou quando disse que na democracia grupos de pessoas podem sair às ruas e pregar o comunismo, a ditadura, o fechamento do Congresso, do Supremo Tribunal Federal, a volta do AI-5. E indicou Cuba e Venezuela como exemplos de ditaduras. Que tais manifestações fazem parte da democracia, desde que não violentas, mas pacíficas.
Não, nobre jornalista, escritor e filósofo Demétrio Magnolli. Não pode não. A apologia à ditadura militar é crime no Brasil, como está previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83), na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50) e, acima destas, na própria Constituição Federal de 1988.
ORDEM SOCIAL – A Lei de Segurança Nacional já define como crime a propaganda pública de processos violentos ou ilegais para a alteração da ordem social (artigo 22). Sim, sabemos que Demétrio ressaltou no comentário no “Em Pauta”, que as manifestações precisam ser pacíficas, sem violência, para que sejam expressões democráticas.
Mas vamos ao artigo seguinte, o 23. Diz que é crime a incitação à subversão da ordem política ou social, à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou instituições civis. A pena é de reclusão de um a quatro anos.
O tipo penal previsto no artigo 23 da Lei 7.170/83 não exige o concurso, o ingrediente, a prática da “violência”. Basta a incitação. E manifestação de pessoas, individuais ou coletivas, pelo meio que dispuser, à subversão da ordem política ou social é o quanto basta para a prática do delito.
EXEMPLOS EM BRASÍLIA – E é justamente isso que se tem visto, acentuada e exacerbadamente em Brasília, capital federal. E quem brada, quem ostenta faixas e cartazes, por ruas e avenidas, pregando o fechamento do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional, a volta do Ato Institucional nº 5, a intervenção militar, não se enquadra no crime do artigo 23 da Lei de Segurança Nacional?
Por outro lado, a liberdade de expressão que a Constituição Federal a todos garante não pode servir de amparo para os que pregam o desaparecimento do Estado Democrático de Direito que é o garantidor da própria liberdade de expressão. É o que está previsto logo no artigo 1º da Carta da República: a República Federativa do Brasil constitui em Estado Democrático de Direito. E o Direito a que se refere a Carta Política é o conjunto das leis brasileiras, encimado por ela, a Constituição Federal.
EXTREMA GRAVIDADE – Também a pregação do fechamento do Congresso Nacional é de extrema gravidade, tanto quanto o fechamento da Suprema Corte. Sem o funcionamento do Congresso Nacional, retira-se dos cidadãos brasileiros o mais sagrado Direito Fundamental que é o de votar, de eleger seus representantes. Pregação e incitação nesse sentido fere mortalmente norma pétrea da Constituição Federal, conforme se lê no artigo 60, parágrafo 4º, nº II:
“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico”.
Observe, Demétrio, que nem mesmo por emenda constitucional se pode acabar com o voto direto, secreto e universal, quanto mais pregar e incitar a extinção, o desaparecimento, a morte deste democratíssimo direito que os brasileiros conseguiram reaver após muita espera.