Alguns dos erros de Moraes ao julgar a petição do PL para anulação das urnas

Moraes nega pedido do PL e condena o partido a multa de R$ 22,9 milhões -  Notícias - R7 Brasília

Moraes deu uma decisão questionável na ação das urnas

Jorge Béja

O autor deste artigo advoga no Rio de Janeiro há 43 anos, ininterruptos. Como pessoa humana, é um ser político, como todos são. Mas da política partidária, quer distância. Dos candidatos a cargos eletivos, também. E no exercício da advocacia sempre defendeu vítimas de tragédias, vítimas de danos, e vítimas de erros médicos e do mau atendimento hospitalar, público e privado: chacina da Candelária (8 mortos), chacina de Vigário Geral (27 mortos), naufrágio do Bateau Mouche (55 mortos) queda do elevado Paulo de Frontin (29 mortos), Queda do Palace II de Sérgio Naya (8 mortos e 197 apartamentos demolidos), para citar alguns dos casos rumorosos.

Três ministros, dois do STF (Luiz Fux e Barroso ) e um do STJ ( Luis Felipe Salomão) o conhecem bem. O admiram e até hoje nutrem por sua pessoa cordial e recíproco tratamento e relacionamento.  Fux e Salomão foram juízes de carreira no Rio. E julgaram várias causas que o advogado patrocinou. E Barroso foi advogado de algumas empresas contra quem o autor deste artigo propôs ações indenizatórias e ambos se enfrentaram, com talento, elegância e arte. Todos eles sabem que legalidade, isenção, cultura e honestidade foram e continuam sendo os princípios primários que o autor deste artigo sempre observou e continua a observar.

DECISÃO DE MORAES – Mas o assunto deste artigo não é sobre seu autor, e sim sobre a decisão monocrática do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na ação movida pelo Partido Liberal, com pedido para revisão dos votos depositados nas urnas eletrônicas fabricadas antes de 2020. A petição inicial desta referida ação contém 33 páginas e 99 parágrafos, primorosamente redigidos. Foi protocolada com um laudo pericial que apontava suspeição daquelas urnas.

Tão logo apresentada ao TSE, sobreveio desastrosa decisão do ministro Moraes, fundamentalmente pelo ângulo processual. São muitas as agressões e desrespeito ao Código de Processo Civil (CPC). São tantas, que aqui vão destacadas apenas algumas, por amor e respeito à legalidade, à garantia de que a lei foi cumprida, valores comezinhos que a decisão não atendeu. Vamos a elas.

A referida ação foi proposta contra Luiz Inácio e Alckmin. Acontece que ambos nem participaram do processo. Nem Moraes mandou ouvi-los para apresentação da contestação.

TRIÂNGULO PROCESSUAL – Ora, ora, sem a participação de Lula e Alckmin (também chamados de réus, ou partes suplicadas, partes acionadas, etc. etc.), não se formou o triângulo processual, composto pela parte autora, parte ré e, acima deles, o julgador. Logo, a questão não se tornou litigiosa.

Isto porque somente com a citação, com o chamamento das partes rés (que não aconteceu), com a participação deles é que o litígio passaria a existir e estaria estabelecido.

E inexistindo litígio – e sim mera petição inicial indeferida de imediato –, o ministro não poderia impor à parte autora, o PL, a pena de litigância de má-fé! É claro que não! Só após a citação válida de Luiz Inácio e Geraldo Alckmin é que a questão se tornaria litigiosa. É o que estabelece o artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC):

“A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui em mora o devedor…”.

O QUE INTERESSA – “Torna a coisa litigiosa” é o que interessa aqui. Não houve citação, nem válida, nem inválida. Isto porque, embora a petição inicial da ação do PL no TSE tenha pedido para que os dois réus fossem chamados a integrar a lide e participar e compor o processo, o ministro Moraes não cuidou de mandar chamar Luiz Inácio e Alckmin para a apresentação da defesa.

Logo, a decisão de Moraes jamais poderia impor a pena de litigância de má-fé para um “litígio” que nunca existiu. Nunca se formou. E não passou de uma pretensão do PL abortada logo no início com a decisão do indeferimento da petição inicial. As partes não litigaram, portanto. Não existiu litígio.

Tem mais, muito mais. Obrigatoriamente a petição inicial da ação do PL deveria ter atribuído valor (R$) à causa. Ante à omissão deste dever-obrigação que consta no Código de Processo Civil (CPC), era dever do ministro Moraes determinar que a parte autora emendasse a peça e desse valor à causa. Mas Moraes não fez isso. Mandou incluir o 1º turno e se esqueceu deste fundamental dever que era determinar à parte autora para que, também, atribuísse valor à causa.

REQUISITO OBRIGATÓRIO – Atribuir valor à causa é requisito importante, obrigatório e fundamental em toda petição inicial que se dá entrada na Justiça. É sobre aquele valor que incidem a taxa judiciária e outros eventuais tributos, emolumentos, honorários advocatícios sucumbenciais, além da multa por litigância de má-fé. Também serve para fixar competência e alçada. A conferir:

“CPC – Artigo 291 – A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato aferível.”

“CPC  – Artigo 292 – O valor da causa constará da petição inicial.” 

Ora, meu Deus, meu Deus, como se pode impor pena pecuniária por litigância de má-fé à parte autora de um “litígio” que nunca chegou a existir? E sobre uma demanda judicial que faltou atribuir valor à causa?

Isto porque é sobre o valor da causa que incide a multa por litigância de má-fé. Sem existir, sem constar o valor da causa, como pode o juiz impor a multa que sempre incide sobre aquele valor, no caso inexistente na ação do PL no TSE?

BRECHA NO CPC – Ocorreu, no entanto, que o ministro Moraes achou que encontrou uma brecha no CPC para impor a multa. Moraes se valeu do artigo 292, parágrafo 3º, para impor a pesada e exorbitante multa, que inviabiliza a vida de qualquer pessoa, física ou jurídica. Na decisão, o ministro indica expressamente o artigo 292, parágrafo 3º do CPC. Acontece, ministro, que o verbo que consta deste artigo e parágrafo do CPC é o verbo corrigir. A conferir:

“CPC – Artigo 292, § 3º – O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão….”.

O verbo é “Corrigir”, ministro. E não “Fixar”. Verbos de significados distintos. Se a lei permitisse também ao juiz fixar o valor da causa, na ausência deste valor, aí, então, a redação seria outra: “O juiz corrigirá ou fixará, de ofício….”.

MISSÃO IMPOSSÍVEL – Não se pode corrigir o que não existe. Nunca um juiz poderá corrigir o valor da causa se este valor não constar indicado pela parte autora na petição inicial, ou ainda, através de aditamento àquela peça. Perdão, mas aqui o senhor errou também.

Um outro erro. As partes suplicadas na ação do PL junto ao TSE (Luiz Inácio e Alckmin) não foram chamadas à participação no processo. Determinando o artigo 96 do CPC que multa por litigância de má-fé tem destinatário-credor certo e sempre será paga à parte contrária, indaga-se: para quem vão os mais de 22 milhões de reais da multa que o senhor ministro impôs ao Partido Liberal? Para Luiz Inácio e Alckmin é que não vão, visto não terem sido chamados a participar do processo. A conferir o artigo 96 do Código de Processo Civil:

“CPC Artigo 96 – O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao estado ou à união”

BLOQUEIO DE CONTAS – Outro açodamento, outro erro, consta na determinação para o bloqueio imediato das contas bancárias do partido político autor da ação. Sem o trânsito em julgado da decisão monocrática do ministro, a Execução, o chamado Cumprimento de Sentença se torna inviável. Nem mesmo cabe a denominada “Execução Provisória”, uma vez que qualquer que venha ser o recurso que o PL apresentar, seus efeitos sempre serão suspensivo e devolutivo.

Suspensivo, porque impede a execução antecipada, antes de se tornar definitiva. E devolutivo porque devolve ao colegiado da Corte – e mesmo ao STF, no caso de concomitante impetração de Mandado de Segurança. E recursos com estes dois efeitos impedem, desde logo, ainda que provisória e antecipadamente, a execução, o cumprimento, a cobrança do que a condenação recorrida determinou.

Com a palavra – palavra e ação do PL e seus advogados, à frente o competente Doutor Marcelo Luiz Ávila Bessa, subscritor da petição inicial do PL junto ao TSE – para as providências recursais para a correção de tantos e tantos erros na decisão individual do senhor ministro-presidente do TSE.

A seguir, a íntegra da Petição Inicial do PL

https://cdn.terrabrasilnoticias.com/2022/11/202211221009-compactado.pdf

A seguir, a íntegra da decisão do Ministro Alexandre de Moraes

https://images.jota.info/wp-content/uploads/2022/11/0601958-94-2022-6-00-0000-2.pdf

Ação do PL no TSE contra a resultado das urnas poderá se arrastar até o século XXII

O presidente nacional do Partido Liberal (PL), Valdemar Costa Neto, fala  com a imprensa no Centro de Eventos e Convenções Brasil, em Brasília. |  Agência Brasil

Costa Neto esqueceu que todos os candidatos são atingidos

Jorge Béja

Não, o título deste artigo não é exagerado nem fictício. Vamos justificar os motivos. A Coligação Pelo Bem do Brasil (Partidos Liberal, Republicano e Progressista) acionou nesta segunda-feira (21) o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A petição de 33 páginas e 99 parágrafos tem redação excelente e primorosa.

No pólo passivo, como representados-acionados, estão arrolados a Coligação Brasil Esperança (5 partidos políticos), Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo Alckmin.

NÃO PEDE LIMINAR – A petição não pede antecipação da tutela, que vem ser a liminar. Mas pede que as 279.336 urnas eletrônicas, antigas e anteriores a 2020 (UE 2009, UE 2010, UE 2011, UE 2013 e UE 2015), sejam revistas e os votos nelas depositados sejam invalidados, eis que, segundo a petição, não são confiáveis e comprometeram a lisura do 2º turno das eleições do último dia 30 de outubro.

É o que aponta o “Relatório Sobre o Mau Funcionamento das Urnas Eletrônicas”, produzido pelo “Instituto Voto Legal” que a parte autora da ação contratou e anexou à petição inicial. No TSE, a ação (representação) recebeu o nº 0601958.94.2022.6.00.000.

DEU 24 HORAS – Em apertada síntese, estes são os fatos. Imediatamente, o ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE e autoridade judicial-eleitoral naturalmente preventa para examinar a questão, exarou curto e objetivo despacho.

Sob pena do indeferimento inicial da petição – que significa o fim e a morte do processo –, Moraes concedeu 24 horas para que a parte autora emendasse (aditasse) a peça inicial, para nesta incluir, também, o 1º turno, visto que a eleição foi uma só, dividida em duas etapas, em dois turnos. E tanto as urnas, as zonas e as seções eleitorais no país inteiro foram as mesmas em ambos os turnos.

O raciocínio do ministro é lógico, jurídico e processualmente corretíssimo. Se aquelas urnas do 2º turno não são confiáveis, as mesmas devem também ser periciadas porque também foram utilizadas no 1º turno. É óbvio. É justo. É coerente. É necessário e indispensável.

INCLUIR OS CANDIDATOS – Mas o ministro poderia, deveria e tinha a obrigação, também, de mandar que a parte autora incluísse no pólo passivo da ação, tanto os governadores que disputaram o 2º turno, eleitos ou não, bem como todos os candidatos que concorreram, no 1º turno, às eleições para presidente da República, para o Senado, para a Câmara dos Deputados e para os Legislativos Estaduais.

Isto porque têm, todos eles, interesse e legitimidade para intervir nesta ação, cujo desfecho final poderá afetá-los. No entanto, o fato de o ministro Moraes não ter determinado esta providência desde logo, tanto não impede que a venha tomar depois.

Ou seja, abarcando a revisão eleitoral os dois turnos da eleição geral de 2022, todos os candidatos que dela participaram, eleitos ou não, têm todo o direito de intervirem neste pleito, postulando o que cada um deles — e ainda seus partidos políticos — entender seja direito seu.

DIREITO À DEFESA – É justamente aí que reside a demora, o ineditismo do que será o mais arrastado e demorado pleito judicial da história do Brasil e, quiçá, da História do Mundo. Sim, porque no pólo ativo, como partes autoras, estão a Coligação Pelo Bem do Brasil e 5 partidos políticos. E no pólo passivo, além dos que já estão arrolados, quantos passarão a ser então? Um mil?… Dois mil?… Cinco mil ou muito mais candidatos, eleitos ou não em ambos os turnos?

E todos eles com direito à plena defesa, escrita e oral. Com direito à produção de provas. Com direito à apresentação de recurso…

PENA DE NULIDADE – O que está sendo dito aqui é rigorosamente jurídico e correto, sob pena de nulidade, caso um candidato ou um partido não participe desta ação revisional e com pretensão de anulação da eleição de 2022.

E nestas condições, que ninguém poderia imaginar pudesse um dia acontecer, a ação vai tramitar no TSE. Vai tramitar por décadas e décadas. E ao final dela, ainda cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal. Quanta loucura!!!. E o quadro será o seguinte: o candidato eleito à presidência em 2022 governará por 4 anos.

Depois, virão tantas eleições gerais ao longo das décadas seguintes, concomitantemente com a ação que deu entrada no dia 22 de Novembro de 2022  no TSE contra as eleições gerais do mês de Outubro do mesmo ano. E quando tudo terminar, certamente o desfecho vai se dar no Século XXII.23

Ao bloquear contas bancárias para impedir manifestações, Moraes comete erro notável

O ministro Alexandre de Moraes -

Moraes extrapola e toma decisões sem amparo nas leis

Jorge Béja

A velha Lei de Segurança Nacional (nº 7170, de 1983) e as disposições do Código Penal de 1940 que tratam dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, ambas foram extintas pela Lei nº 14.197 que o presidente Jair Bolsonaro assinou em 1º de Setembro de 2021.

À vista do que vem acontecendo no país, referentemente às manifestações que pedem a intervenção militar em face do resultado da eleição presidencial de 2022, é oportuno transcrever, literalmente os artigos 359-L e 359-M  da referida lei vigente no país desde Setembro de 2021.

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L – Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 359-M – Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

NÃO SE ENQUADRAM – Os protestos e as manifestações que estão ocorrendo no país não se enquadram nestes tipos penais, porque são manifestações e protestos sem emprego de violência e sem grave ameaça. São múltiplas, são amplas e estão presentes nos quatro cantos do país. Mas sem o emprego de violência ou grave ameaça. Portanto, não caracterizam “Golpe de Estado” nem “Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito”.

Para que um fato ou ato seja considerado crime é indispensável que seja precedido de anterior definição legal. A isto se dá o nome de “Princípio da Reserva Legal” conforme se lê do artigo 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Igual redação contém o artigo 5º, nº XXXIX da Constituição Federal. Portanto, Código Penal e Constituição Federal não colidem, mas convergem no mesmíssimo sentido.

DECISÕES EXAGERADAS – Daí se conclui que a determinação do ministro Alexandre de Moraes de bloquear contas bancárias de quem, suposta ou concretamente, colabora, direta ou indiretamente, para as manifestações e protestos que ocorrem no país, sem emprego de violência e sem grave ameaça, são decisões, em tese, exageradas, não encontram amparo na lei e interferem na vida privada daqueles que sofrem suas consequências.

O ministro precisa rever sua decisão e revogá-la. Se a decisão não constitui empecilho para a livre manifestação do pensamento e de manifestação, seja individual ou coletiva…. , se não constitui cerceamento ilegal ao direito de propriedade, então é preciso que o senhor ministro justifique qual (ou quais) o(s) diploma(s) juridico(s) em que sua decisão está firmada.

Como experiente e militante advogado e autor deste breve artigo, como defensor intransigente da legalidade e como cidadão sem paixão partidária e sem preferência política, tanto me encoraja afirmar que não encontro a resposta que peço ao ministro que seja dada. E até que venha a resposta, a decisão judicial é um erro notável.

Entre todas as patifarias federais, a mais imoral e criminosa é o orçamento secreto

Novo mistério: usuário chamado de 'Assinante' concentra R$ 29 milhões do orçamento secreto - Tribuna da Imprensa Livre

Charge do Duke (O Tempo)

Jorge Béja

Sigilo e segredo são substantivos irmãos gêmeos. Pouca ou nenhuma diferença de sentido e significado existe entre ambos. São garantias para certas profissões e ocasiões. O advogado não está obrigado, em hipótese alguma, a revelar, onde quer que seja, o que ouviu do cliente em seu escritório ou fora dele, salvo quando autorizado pelo cliente.

Da mesma forma, sigilo e segredo protegem os médicos e todos os profissionais que atuam na área da saúde. Também o jornalista está protegido pela lei que lhe garante guardar segredo e sigilo a respeito da fonte que lhe passou a notícia. Se esta não for verdadeira, o jornalista é o responsável.

SIGILO DA CONFISSÃO – Igualmente os sacerdotes têm a mesma garantia legal da não revelação, em qualquer lugar, situação ou ocasião, do que ouviu no confessionário da parte confitente.

E ainda: processos judiciais que tramitam nas varas de família e nos juizados da infância e juventude, todos estão protegidos pelo segredo de justiça.

Também situações e fatos que podem comprometer a segurança nacional têm a garantia do sigilo e do segredo da parte do Estado. E existem muitos outros exemplos que poderiam ser aqui indicados.

ORÇAMENTO SECRETO – No entanto, este tal de “orçamento secreto” instituído no governo Jair Bolsonaro, é inominável. Chamá-lo de imoral, de ilegal, de criminoso, de cretino e outras adjetivações pesadas, é pouco. Escroque e escroto, talvez seja mais adequado. Ainda assim são também adjetivações leves.

Todo orçamento público, seja qual for o âmbito da federação (Federal, Estadual, Municipal) é formado com dinheiro do cidadão-contribuinte. Dinheiro do povo, portanto. E sendo do povo, ao povo pertence. O povo é o titular do orçamento. E ao povo deve-se prestar contas. Prestação de contas abertas, públicas, honestas e para o conhecimento do próprio povo. A Administração Pública é mera depositária e gestora do orçamento público. Do dinheiro que arrecada do povo.

DEVER DO ESTADO – Logo, é dever do depositário obrar e gerir o dinheiro alheio da melhor forma que beneficie seu legítimo proprietário-titular, que é o povo, e ao povo dar ciência do que fez e/ou do que vai fazer com o dinheiro público.

Mas não é isso que está ocorrendo no Brasil. O poder executivo federal se apropria do dinheiro do povo e entrega grande parte ao poder legislativo. E tudo de forma secreta e oculta. E o legislativo apenas divulga o que faz com o dinheiro, sem indicar o parlamentar que autorizou o uso, porque os aliados do governo são privilegiados. Ou seja, não presta contas claramente. Recebe o dinheiro de forma sorrateira e sorrateiramente o utiliza como quer, como se não houvesse obrigação perante o povo brasileiro.

De tudo que pior existiu nos últimos quatro anos na administração federal, o tal “orçamento secreto” é a pior das patifarias. Mas não demorará muito e o Poder Judiciário, no caso o Supremo Tribunal Federal, até mesmo por unanimidade – ainda que duvidosa, eis que o placar mais provável seria o de 9 a 2, em se tratando do pleno –, haverá de acabar com tamanha podridão.

Supremo desrespeita a doutrina e pedido de vista passa a interromper julgamentos

André Mendonça interrompe julgamento de recursos nos inquéritos de Bolsonaro no STF, e Moraes divulga nota

Mendonça pediu vista e interrompeu vinte julgamentos

Jorge Béja

Lei, jurisprudência, costume, tradição, praxe reiterada…são fontes do Direito. Ontem, hoje e sempre, a tradição, a praxe e o costumes em todos os tribunais, quando um desembargador ou ministro pede vista em processo que está em julgamento flagrante, é concedê-la. O magistrado obtém o que pediu.

No entanto, em seguida à concessão da vista pedida, o presidente do Tribunal (ou da Turma ou da Câmara ), sempre indaga dos demais ministros se estão em condição de votar. E quem estiver – apesar da vista pedida e obtida por um dos membros da Corte – vota.

PRECEDENTES – Já houve caso no STF de um ministro pedir vista após dois outros terem votado. A vista foi concedida. E quando o presidente da Sessão indagou se outros ministros estariam com seus votos prontos e em condições de votar, 6 deles responderam que sim e votaram.

Pronto, a maioria estava formada. Oito ministros votaram num só sentido. Consequentemente, quando o ministro que pediu vista voltasse à sessão num futuro próximo ou remoto, a questão já estava decidida e o voto do ministro que retardou, não alterou o resultado do julgamento.

Sempre foi assim. Agora não é mais assim, causando sério dano à celeridade processual que a Constituição Federal manda que o Judiciário imprima e obedeça.

Comparando dois casos: o “anjo da morte” (1999) e o “anestesista estuprador” (2022)

Polícia investiga se anestesista estuprou outras duas mulheres no mesmo dia

Caso do “anestesista estuprador” é realmente espantoso

Jorge Béja

Os crimes deste anestesista estuprador do Hospital da Mulher de São João de Meriti a todos causou revolta. E me fez reviver o caso que ficou conhecido como “O anjo da morte”. Foi em maio de 1999. O enfermeiro Edson Izidro, lotado no Hospital Salgado Filho, aplicava uma injeção letal nos pacientes da UPT (Unidade de Pacientes Traumáticos). E tão logo constatada a morte, fornecia nome e endereço das vítimas para os agentes funerários. Era ganho certo.

O Tribunal do Júri da Justiça do Rio impôs-lhe pena de 31 anos e 8 meses de reclusão. Na condição de advogado de familiares dos pacientes que “o anjo da morte” matou, todos sofremos juntos.

NINGUÉM ESQUECE – E cada familiar que me procurava no escritório eram lágrimas e lágrimas derramadas. Não, nunca esqueci de nada. Tudo está latente na minha memória. Pode até ficar um pouco adormecido. Esquecido, nunca. Ninguém esquece.

E eis que surge, pouco mais de vinte e três anos depois, no Hospital da Mulher em São João de Meriti, no mesmo Estado do Rio de Janeiro, o caso do “anestesista estuprador”. O “anjo da morte” de 1999 era enfermeiro. Este estuprador de 2022 é médico.

O “anjo da morte” abreviava a vida dos enfermos da UPT do Salgado Filho e matava para ganhar dinheiro. Já o médico estuprador aplicava alta dosagem de anestesia geral e estuprava mulheres dentro do centro cirúrgico para deleite próprio. Dois monstros.

PENA RIGOROSÍSSIMA– Espera-se que a Justiça não tarde e que a pena, seja por um ou por mais de um estupro, sejam adicionadas todas as agravantes legais. E que também seja de igual medida – ou até superior – à que foi imposta ao “anjo da morte”.

Também que o valor das indenizações por danos morais seja de altíssima expressão financeira, porque punir com o equivalente a 500 ou a 1.000 salários-mínimos não é punição financeira exemplar.

Neste caso do “anestesista estuprador” forma-se o que em Direito chama-se de “responsabilidade civil solidária”. Ou seja, todos são responsáveis: tanto o “anestesista estuprador” quanto a instituição estadual para a qual trabalhava e onde o crime foi praticado.

DIREITO DA FAMÍLIA – E não são apenas as mulheres estupradas que podem e devem cobrar a reparação cível. O dano moral é extensivo a todos os seus familiares mais próximos: a criança que nasceu sofre o dano. Seja porque a lei protege os direitos dos nascituros, seja porque a criança vai crescer, e enquanto viver – e até mesmo após sua morte – a marca do estupro que sua mãe sofreu nunca vai desaparecer da história da sua vida. Pais, irmãos e companheiros das vítimas estupradas também são credores da reparação do dano moral.

Seria oportuno, desde já e independentemente do desfecho da ação penal contra o “anestesista estuprador”, que as mulheres estupradas e seus familiares dessem logo entrada na Justiça com pedido de tutela de urgência, a fim de tornar indisponíveis todos os bens, existentes e que venham existir, pertencentes ao “anestesista estuprador”. É uma garantia acautelatória que se faz necessária para garantir o ressarcimento do dano moral.

DIREITO DE DEFESA – Mas para que tudo aconteça dentro da legalidade é imperioso ressaltar que mesmo em se tratando de um monstro, o “anestesista estuprador” tem todo o direito de defesa, fundamentalmente no inquérito e na ação penal. Sim, defesa.

Vamos lembrar o maior dos advogados brasileiros. Certa vez, quando perguntado se defenderia uma pessoa que invadiu uma casa, estuprou a dona da casa, dela tudo roubou e em seguida a matou, o imortal Sobral Pinto respondeu:

“Sim, vomitando e enojado, defenderia a fim de garantir a legalidade da sentença condenatória. Porque sem defesa, a sentença seria nula”.

PEC é ilegal e tem de ser anulada pelo Supremo, para restaurar a moralidade

paulo-guedes

Charge do Nando Motta (Arquivo Google)

Jorge Béja

O presidente Jair Bolsonaro pensa(?) que esta PEC “Satânica” vai vingar. Que vai dar a ele tudo que precisa para conseguir seu único objetivo. Não vai. É questão de tempo. A PEC “Satânica” está manchada pela falta da “moralidade”.

E legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são os princípios que timbram os atos de toda a Administração Pública de qualquer dos poderes da União. Repita-se: de qualquer dos poderes da União.  É o que está disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

É UMA IMUNDÍCIE – Que “moralidade” é esta? Se, em pleno ano eleitoral e muito perto das eleições gerais, o Poder Legislativo Federal derruba de um só golpe a legislação eleitoral, exclusivamente para permitir ao presidente da república fazer que o que a legislação sempre proibiu?

Que moralidade é esta que empodera, financeiramente, o “candidato-presidente” em detrimento do equilíbrio econômico com os demais candidatos que não são presidentes?

Não, esta PEC “Satânica” não pode vingar. O Supremo Tribunal Federal haverá de conceder liminar para cassar seus efeitos, logo após ter sido promulgada.

ERRADO, PROFESSOR – Ouvi um jurista e professor de Direito Constitucional dizer qu  só os partidos políticos é que são partes legitimadas à propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

E que os partidos não terão coragem para ingressar no STF com a competente ação porque votaram pela aprovação da PEC “Satânica”.

Errado, professor-doutor. Não é somente o partido político que está legitimado a propor a referida ação. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional também são instituições legitimadas (Constituição Federal, artigo 103…VII e IX).

AÇÃO POPULAR – E se nenhuma delas cumprir com o seu dever cívico-jurídico, tem-se, então, a Ação Popular:

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência“. É o que diz o Artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.

Para tanto, bastará o cidadão se dirigir por petição ao Juiz Federal de primeira instância da comarca onde reside e apresentar a Ação Popular, pedindo a anulação desta PEC “Satânica”.

MUITAS JUSTIFICATIVAS – E os motivos não são apenas os que estão aqui mencionados. Há muitos outros que não convém – a bem do Direito, da Legalidade, da Democracia e do estratégico sigilo – expô-los neste momento. Seria imprudente.

Ele e “eles todos” precisam sofrer um puxão de orelha do Poder Judiciário. Essa gente não é absoluta. O Brasil não é deles. O Brasil é de todos os brasileiros.

E quem tem moral, altivez e quer o bem deste país somos nós, o povo brasileiro, povo cansado – exausto mesmo – de testemunhar e ser vitimado por tanta vilania, torpeza, xingamentos, desprezo, mentiras e desonestidades. Que nojo!

Se as famílias exigirem, a União terá de indenizá-las pelas mortes de Bruno Pereira e Dom Phillips

O que se sabe e o que falta esclarecer nos assassinatos de Dom e Bruno

Governo abandonou os índios e também quem os defende

Jorge Béja

Caso as famílias do indigenista Bruno Pereira e do jornalista Dom  Phillips, em conjunto ou separadamente, decidirem dar entrada na Justiça Federal com ação indenizatória contra o governo federal (União), a petição inicial das ações nem precisa ser longa, com transcrições da doutrina, da jurisprudência, do raciocínio jurídico lógico. Nada disso.

Todos os fatos são públicos e notórios. E, como tais, dispensam comprovação a teor do artigo 374, I, do Novo Código de Processo Civil: “Não dependem de prova os fatos notórios”. E também não dependem de prova aqueles fatos “em cujo favor milita presunção legal de existência e veracidade” (NCPC, artigo 374, III).

ABANDONO TOTAL – É público e notório que, de longa data e mais agravado no governo de Jair Bolsonaro, o governo federal não protege os povos indígenas, seus territórios e a própria Amazônia. Que o garimpo, a pesca, a derrubada da floresta e muitos outros delitos não são fiscalizados nem impedidos, daí possibilitando a clandestinidade e impunidade das ações criminosas.

É público e notório também que muitos outros indigenistas ou não indigenistas foram assassinado por proteger a floresta e por denunciar os crimes, desde Chico Mendes a Bruno e Dom.

É público e notório, com repercussão internacional, que Bruno e Dom foram assassinados pela falta de policiamento preventivo e ostensivo naquela região, tão bela quanto medonha, onde impera o crime organizado.

DEVER DE INDENIZAR – A responsabilização civil da pessoa jurídica de direito público — no caso, a União —- decorre de ação ou inércia. Da ação e/ou da omissão. O jurista Aguiar Dias nos deixou um raciocínio prático e incontestável a respeito do dever de indenizar que recai sobre o poder público. Disse e deixou escrito Aguiar Dias:

1 – O serviço não existiu.

2 – O serviço existiu, mas retardou a ser prestado.

3 – O serviço existiu, não retardou, mas foi mal prestado.

Ocorrendo qualquer destas hipóteses — diz Aguiar Dias — o dever de indenizar o dano causado é imperioso e indiscutível.

A Funai existe. Mas está mal aparelhada e sem condições de proteger a floresta, quem vai à floresta e os povos indígenas. Então, o serviço existe, mas não atende às necessidades para o qual foi criado.

HOUVE DENÚNCIA – Foi amplamente noticiado recentemente que os indígenas avisaram à Funai terem avistado embarcações de pesca e garimpo atravessando seus territórios. A Funai recebeu a denúncia dos indígenas e respondeu que não dispunha de equipe para entrar em ação. Que o pelotão era de apenas dois soldados, uma espécie de dupla de Cosme e Damião. E mais: respondeu a Funai que sua única embarcação de combate não tinha farol e que não poderia navegar no escuro, pois já era noite.

Portanto, caso as ações judiciais venham ser propostas pelas famílias, o advogado que elaborar a petição pouco vai precisar escrever. Muito pouco mesmo. Conheço bem este ramo do Direito. Chama-se Direito das Obrigações. Tenho mais de 40 anos dedicados à prática advocatícia de casos análogos (assassinato de pessoas pela ausência do policiamento estatal, preventivo e ostensivo). É o caso.

A Responsabilidade Civil que recai sobre a União no tocante ao dever de indenizar os familiares da vítima, é indiscutível. Basta pedir que a Justiça condenará a União. O prazo para acionar o governo é de cinco anos. Após, consuma-se a prescrição em favor da União

Dominada pelo império do crime, a região amazônica não pertence mais ao Brasil

Dom e Bruno: Órgão internacional toma medida contra Brasil e pressão cresce - 11/06/2022 - UOL Notícias

Aumenta a pressão internacional sobre o governo do Brasil

Jorge Béja

Grande área da extensa floresta amazônica, se não toda, já perdeu a soberania nacional. Pode até continuar sendo chamada de Brasil. Mas o Estado brasileiro perdeu o comando sobre a área. Passou a ser um outro país dentro do Brasil.

E a tragédia acontece pelo garimpo e pesca criminosas porque ilegalizadas, pelo narcotráfico, pela derrubada das árvores, pela caça aos animais, abandono dos povos indígenas jogados à própria sorte e também vitimados pela violência. É o poder das armas, o poder da força acabando com o poder do Direito, o poder da legalidade e o poder da autoridade constituída. É vitória da criminalidade, da violência.

SEM SOBERANIA – E neste imenso pedaço do Brasil, sobre o qual o Brasil não manda mais em razão da mais completa ausência dos agentes da lei, da segurança pública, da defesa do nosso território contra os inimigos internos e invasores externos, o desaparecimento do agente da Funai e do jornalista inglês deve ser debitado ao Estado brasileiro. Justamente pela sua ausência através das forças, civis e militares, de segurança.

A responsabilidade civil que recai sobre o Poder Público no tocante ao dever de indenizar o dano que seus agentes, por ação ou omissão, causarem a terceiros, a responsabilização é objetiva.

E sendo objetiva, dispensa a apuração da culpa. Basta a presença da relação de causalidade, entre o dano e a ação ou omissão do Poder Público. Assim está previsto na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º).

AÇÃO INDENIZATÓRIA – Portanto, se as mortes, de um e/ou de ambos forem confirmadas, suas famílias têm o prazo de cinco anos para ingressar na Justiça Federal de primeira instância com ação reparatória de dano. E a União, ré no processo, perderá a causa, por ser causa indefensável para o Estado brasileiro. E a União (Estado brasileiro) será obrigada a pagar pensão vitalícia aos dependentes dos vitimados, cumulada com uma verba a título de dano moral cujo valor somente o Judiciário pode fixar.

Não há excludente de responsabilidade civil que possa livrar a União da condenação. O que saiu da boca de Jair Bolsonaro, na condição de presidente da República, releva repugnante ignorância, seja no tocante à relação social, no tocante à nobreza com que deve agir quem seja presidente de um país, seja no tratamento que os vitimados e seus familiares merecem ter, e seja no tocante à lei maior do país.

Jair disse que o agente da Funai e o Jornalista seriam dois “aventureiros”. Ou seja, colocou a culpa em ambos. Mas a culpa é do governo federal que desde 1º de janeiro de 2019 Jair preside.

GOVERNO INERTE –  Jair Bolsonaro nada fez para proporcionar maior segurança à Amazônia. Ao contrário, tudo fez para deixá-la ao abandono, ao comando do crime organizado, a criminosos brasileiros e estrangeiros. São fatos públicos e notórios e que dispensam comprovação.

Mas o governo Jair Bolsonaro não é o único culpado. Suas ações e omissões no comando da Nação só fizeram piorar o que estava ruim. Mas não tão ruim, visto que a Funai e outras organizações governamentais, Ongs e outros organismos nacionais e internacionais agiam para o bem da Amazônia, tanto a Amazônia brasileira quanto ao território amazônico fora do Brasil.

O drama do desaparecimento do agente da Funai e do jornalista inglês mostra ao mundo, a todas as nações, a situação trágica da Amazônia. E a constatação é a de que o território brasileiro diminuiu de tamanho. E a diminuição é irreversível. Parte dele, localizado na Amazônia não é mais Brasil. É um outro estado, clandestino e criminoso, encravado no território da República Federativa do Brasil.

Decisão equivocada do STJ prejudicará milhões de usuários dos planos de saúde

SOU+SUS: A saúde brasileira em charges - Planos de Saúde

Charge do Bier (Arquivo Google)

Jorge Béja

Eis a Justiça brasileira restringindo o tratamento de saúde da população. Sim, é isso mesmo que o leitor acabou de ler. A decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao definir como taxativo o rol de enfermidades da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como referência mínima para os planos de saúde, é gravosa e até demonstra fatal desprezo com quem tem plano de saúde.

A começar que no vocabulário jurídico não existe o adjetivo “taxativo”. Quando a lei limita casos e hipóteses, são estas chamadas de exaurientes. O verbo jurídico é o verbo exaurir. Nunca, o verbo taxar. E quando a legislação menciona situações e hipóteses que não se exaurem, só neste caso é que é juridicamente correto empregar o verbo exemplificar. Diz-se ser exemplificativo, ou seja, não acaba, não se limita, não se esgota, não se exaure naquelas hipóteses.

O QUE IMPORTA – Mas não é o erro vernacular que pesa e preocupa. Dos 9 ministros da Segunda Seção do STJ, os 6 deles que votaram em defesa dos planos de saúde e em detrimento da população titular de plano, esses ministros não levaram em conta – ou esqueceram – que a própria corte de Justiça, através desta mesmíssima Segunda Seção, já consolidou o entendimento de que portador de plano de saúde é consumidor. E que a relação contratual com o plano é relação consumerista.

A uniformidade das decisões neste sentido foi de tal ordem que já foram emitidas – apenas duas deles estão vigentes – três Súmulas a seguir transcritas:

Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Súmula 608Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Súmula 609A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

FLAGRANTES VIOLAÇÕES – Nesta decisão que restringe aos consumidores, portadores de planos de saúde, o direito de serem atendidos pelos planos apenas quando sofrerem aquelas enfermidades que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) relaciona, há flagrante violação do princípio da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor considera que todo consumidor é a parte vulnerável, a parte fraca, a parte hipossuficiente. Isto é, a parte leiga a respeito do que compra e contrata (artigos 6º, VIII, 38 e 51, V).

E como consequência desta impiedosa decisão da Segunda Seção do STJ, quem for contratar plano de saúde – ou já o tem contratado – passa a ter a obrigação de saber antes o diagnóstico preciso da sua doença e consultar, também antes, se a doença a ser tratada consta relacionada no rol da ANS.

DIREITO À VIDA – É um duro golpe que o STJ deu nos portadores de plano de saúde, em flagrante violação à Constituição Federal que garante a todos, como dois dos muitos direitos fundamentais, o direito à vida (e vida com saúde, porque vida sem saúde é vida moribunda) e o direito à saúde (CF, artigos 5º e 196).

Esta decisão da Segunda Seção do STJ, que ganha intensa repercussão e espalha ansiedade, causa mais doença e mais tormenta para todos os consumidores detentores de planos de saúde. É decisão que não contribui para a esperança da cura e para a felicidade de ninguém. É decisão que desafia necessariamente recurso para o Supremo Tribunal Federal, visto inexistir outra corte de Justiça com jurisdição acima do STJ.

E não será esta lamentabilísssima decisão que fará diminuir as ações na Justiça de todo o país contra os planos de saúde.  Ações que chegam a milhares e milhares a cada ano, tantas são as recusas dos planos no atendimento a clientela-consumerista.

Jorge Béja dá mais uma preciosa lição de Direito aos distraídos ministros do STF

Fachin pede atenção a ataques: "Sinais de ameaça à democracia"

Fachin deveria se declarar suspeito, nos termos do CPC

Carlos Newton

O comentarista Vander Merwe enviou a seguinte pergunta ao jurista Jorge Béja:

“No julgamento do recurso contra o deputado Fernando Francischini, cassado nesta terça-feira pela Segunda Turma do STF, o marginal Fachin votou contra o deputado. Mas, o que diz o novo CPC (Código de Processo Civil)?

Art 144 – Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

[ … ] II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”.

Pergunto ao grande jurista e colunista desta Tribuna da Internet: Fachin votou para cassar um mandato popular por duas vezes em jurisdições diferentes. Pode isso, Dr Béja?

RESPOSTA DE BÉJA – Não, não pode. O leitor comentou de forma acertadíssima. A lei fala “em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”. Outro tribunal não deixa de ser outro grau de jurisdição. Tanto Fachin, quanto Barroso e Moraes, por terem decidido a mesmíssima questão no TSE, os e não poderiam decidir novamente no STF.

É uma importante observação de Vander Merwe, que passou despercebida pela defesa do deputado cassado;

Leia-se o que diz o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

Art. 277.Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

  • 1º Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição.

ALTA CONTRADIÇÃO – Digo eu: é um dispositivo contraditório. Se os ministros que no TSE funcionaram e proferiram voto no mesmo processo ou no processo originário não estão impedidos, então, por que devem eles ser excluídos da distribuição?

É regimento com norma totalmente contraditória. Se os ministros devem ser excluídos da distribuição e não podem ser relatores, é porque não devem atuar no julgamento da causa. No entanto, o próprio regimento diz que eles não estão impedidos.

Conclusão inarredável: No Supremo tudo pode. Tudo se consegue. Tudo é possível. Tudo tem jeito. Tudo é movediço e maleável….

De uma hora para outra, o ministro novato André Mendonça virou “presidente” do Supremo

Mendonça suspende julgamento sobre deputado bolsonarista após 2 votos pela cassação

Mendonça atropelou o presidente Fux sem pedir desculpas

Jorge Béja

A justificativa do ministro André Mendonça, que pediu vista para possibilitar que a 2ª Turma do STF decida sobre a liminar de Nunes Marques, é expediente que deveria ser indeferido pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, e mantido o julgamento virtual, anunciado para esta terça-feira, 7 de Junho de 2022.

O motivo apresentado por André Mendonça é de ordem direcional dos trabalhos, e não decorrente de dúvida (ou outro qualquer justificado e jurídico motivo) do ministro que pede vista sobre o tema em votação. Dúvida ou desconhecimento de matéria que entenda necessária para o proferimento do seu voto. Não é o caso.

VIROU PRESIDENTE – Com seu gesto, André Mendonça assumiu, por um dia, quiçá por alguns minutos, a presidência da Corte, decidindo a pauta e a ordem dos trabalhos, atribuição que é exclusiva do ministro Luiz Fux, atual presidente do STF, a quem Cármen Lúcia, ministra-relatora de Mandado de Segurança que trata do mesmíssimo assunto, pediu que a votação fosse colocada em pauta pelo sistema virtual e foi atendida por Fux.

André Mendonça não é o presidente da Corte. E é o presidente Fux quem decide. Além disso, este estranho pedido de vista não impede o julgamento virtual do plenário.

Isto porque sempre foi praxe no STF que diante de eventual pedido de vista de qualquer ministro a respeito de qualquer assunto, os demais ministros que se sentem preparados para proferir seus votos os proferem.

A SESSÃO PROSSEGUE – Portanto, o julgamento pode continuar até que o ministro que pediu vista volte ao plenário para votar. Ou seja, já contabilizados os votos dados, o julgamento fica suspenso e em aberto, com os votos dos ministros que já votaram.

Outra anomalia está no fato do primeiro ministro a votar ir logo pedindo vista!. Ora, se não tem condições de proferir seu voto, que a palavra passe para o outro ministro que lhe segue.

E assim vai prosseguindo a sessão até que todos se manifestem, sejam aqueles que votaram, sejam os que venham a pedir vista.

Condenações de Lula foram anuladas irregularmente, porque no Brasil tudo parece possível…

Edson Fachin diz que acatar resultado da eleição é inegociável - Gazeta de São Paulo

Fachin “inventou” essa incompetência territorial absoluta

Jorge Béja

Das incompetências que o Código de Processo Civil estabelece, duas delas são a incompetência relativa e a incompetência absoluta. Exemplo desta última (e são muitas a hipóteses que poderiam servir de exemplo), está no fato de um juiz de vara criminal decidir sobre matéria de direito de família. Decretar o divórcio, por exemplo. E exemplo concreto da outra incompetência (a relativa) aconteceu recentemente, que foi a do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba processar e julgar os processos contra o ex-presidente Lula da Silva.

É verdade — como repetitivamente tem escrito nosso editor, jornalista Carlos Newton —, que não existe “incompetência territorial absoluta”, salvo quando a questão é imobiliária. Tal incompetência (a territorial) é sempre relativa.

NÃO É ANULÁVEL – A diferença entre uma (a incompetência absoluta) e outra (a relativa) reside no fato da nulidade dos todos os atos processuais assinados pelo juiz absolutamente incompetente. Aliás, é dever do juiz absolutamente incompetente declarar de ofício a própria incompetência, podendo até decliná-la para o juízo que no seu entender seja o competente, embora não esteja obrigado a tanto.

Já no que diz respeito à Incompetência Relativa, esta se prorroga se a parte a quem a aproveita não a arguir logo na primeira ocasião que peticiona no processo. E se a arguição não for feita desse modo, ou venha ser feita tardiamente, aí não adianta mais. O juízo, outrora relativamente incompetente, torna-se definitivamente competente. É a chamada “prorrogação da incompetência”. Quem era relativamente incompetente passa a ser definitivamente competente, pela ausência da arguição, ou pela arguição tardia.

Acontece que foi amplamente noticiado que o advogado doutor Zanin (me desculpem se erro o nome do advogado de Lula), não perdeu tempo e cumpriu à risca o que determina a lei. Desde a primeira vez que ingressou no(s) processos(s) contra Lula, Zanin arguiu a incompetência relativa da vara criminal de Curitiba, incompetência que nunca foi acolhida. Nem pelo juízo da 13a. Vara Federal de Curitiba, nem pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nem pelo Superior Tribunal de Justiça.

PERDIA E RECORRIA – O advogado, nesta questão, sempre perdeu e sempre recorreu. E tendo agindo assim garantiu o cumprimento da obrigação de arguir a incompetência relativa desde o primeiro momento que ingressou nos autos. Perdia e recorria. Perdia e recorrida. E por causa deste sequenciamento de recursos a questão da Incompetência foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que é o Tribunal competente para decidir controvérsias infraconstitucionais. As constitucionais são exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

Se um um conflito é de ordem infraconstitucional, o órgão máximo, superior e último para julgá-lo é o STJ. Nunca o STF.

E questão de incompetência relativa é matéria de ordem infraconstitucional. Está prevista no Código de Processo Civil e não na Constituição Federal. Matéria de legislação ordinária, portanto…

O IMPOSSÍVEL – Daí porque, como sempre reafirma nosso editor jornalista Carlos Newton, o ministro Fachin conseguiu o impossível de conseguir junto a seus pares do STF. Ou seja, submeter à Corte uma questão já prá lá de transitada em julgado, seja na 13a. Vara Federal de Curitiba, seja no TRF da 4a. Região e, por último e derradeiro, no Superior Tribunal de Justiça. E questão que fugia à jurisdição do STF, por não ser questão constitucional.

Vamos contar quantos magistrados se opuseram, anteriormente e ao longo dos anos de tramitação dos processos contra Lula, à decisão de Fachin, que proclamou a incompetência absoluta (já definitivamente prorrogada, é importante frisar) da 13a. Vara Federal de Curitiba: o Juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba, mais três Desembargadores do TRF da 4ª Região, que decidiram os recursos tocantes à competência, e mais cinco ministros do Superior Tribunal de Justiça. Total: 9 a 1.

Fica parecendo que na Justiça brasileira tudo pode. Tudo se consegue. Tudo acontece. Tudo é surpreendente.

Nos EUA, a família de Genivaldo estaria recebendo muitos milhões de dólares como indenização

Ele está melhor que nós aí dentro', disse agente policial à mulher de Genivaldo de Jesus Santos, asfixiado em Sergipe | 93 Notícias

Policiais criaram uma câmara de gás para matar Genivaldo

Jorge Béja

Nos Estados Unidos, não demorou muito e o governo americano cuidou da família de George Floyd e, sem esperar que a família cobrasse indenização na Justiça, o governo pagou, espontaneamente, 27 milhões de dólares à esposa e filhos da vítima que a polícia americana, covardemente, matou.

Aqui, neste caso do Genivaldo de Jesus, como em muitos outros, ninguém da cúpula governamental manifesta solidariedade à família de Genivaldo. Muito menos se pensa em pagamento de indenização. Pelo contrário, a Polícia Rodoviária Federal logo em seguida ao assassinato, expediu nota informando que os policiais agiram “com pouco poder ofensivo”. Se não foi exatamente esta a expressão, foi outra, de igual sentido.

EXPERIÊNCIA  – Conheço e tenho experiência com tragédias de igual tamanho. Defendi 33 famílias de detentos mortos nos cárceres dos presídios do Rio, patrocinando gratuitamente ações da Justiça contra o Estado do Rio de Janeiro.

Defendi muitas outras famílias que tiveram seus entes queridos também assassinados pelas polícias do Rio, civil e militar. Todas as ações foram acolhidas pela Justiça.

Mas, ao contrário dos Estados Unidos, que pagou indenização espontaneamente e no expressivo valor de 27 milhões de dólares, aqui no Brasil as indenizações são ínfimas (no máximo 500 mil reais, que nada mais são do que 100 mil dólares) e mesmo assim só depois do trânsito em julgado da sentença indenizatória que impôs a condenação é que há expedição do Precatório, que é a Ordem Judicial para que o Poder Público pague a verba a que foi condenado, mas no ano seguinte.

SÓ NO ANO SEGUINTE – Pela Constituição Federal, o Precatório expedido até 1º de Julho de um ano é para ser pago até o mês de Dezembro do ano seguinte.

Porém, a determinação constitucional nunca é cumprida. E continua não sendo. Leva mais de 15 anos para o valor da indenização venha ser paga. E muitas vezes quando a verba é liberada, o credor também já faleceu. E aqui também ninguém, rigorosamente ninguém vai para a cadeia. Mata-se, a Justiça condena ao pagamento de indenização à família da vítima, mas ninguém é penalmente punido.

Ação contra Moro é inócua, sem base legal e pode reverter contra os deputados do PT

Moro assume cargo de diretor em empresa norte-americana de consultoria

Se Sérgio Moro quiser, pode processar os deputados do PT

Jorge Béja

A Ação Popular que alguns deputados do Partido dos Trabalhadores deram entrada contra o ex-juiz federal Sérgio Moro, com pedido de indenização por danos patrimoniais e morais, é de uma insensatez, de uma bizarrice e de tamanha ignorância e teratologia jurídica que custa crer que seja verdade mesmo. Mas é.

O juiz já recebeu a petição da esdrúxula ação e determinou a citação de Moro para apresentar defesa. Poderia até tê-la indeferido de plano, exarando, desde logo, sentença terminativa do feito, por inépcia, por impropriedade da ação escolhida, pela ilegitimidade processual passiva de Sérgio Moro e por muitas outras razões legais.

TUDO ERRADO – Ação Popular contra quem já foi e não é mais agente público? Onde já se viu isso? O artigo 6º da velha ação popular (Lei 4717/1965), indica que apenas “autoridades, funcionários ou administradores públicos” é que podem ser alvo da referida ação.

Quem já foi – como é o caso de Moro – perde a legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Erro primário, portanto.

Além disso, a responsabilidade civil de um juiz, isto é, o dever de indenizar, por decisões que adota no processo que preside e julga, só existe nos casos de dolo ou fraude de sua parte quando, sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte ….quando proceder com dolo ou fraude, conforme está previsto no artigo 143 do Código de Processo Civil.

IGNORÂNCIA – Quanta tolice dos deputados do PT! Ignoram que as decisões de Moro, quando à frente da 13ª Vara Federal de Curitiba, foram revistas, no mínimo por mais 8 magistrados que lhe eram superiores: 3 do Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul e mais 5 do Superior Tribunal de Justiça. Isso sem contar os ministros do Supremo Tribunal Federal, que julgaram recursos no tocante às decisões de Moro.

Mas o juiz que acolheu a petição inicial desta tresloucada Ação Popular contra Moro e determinou a citação do ex-juiz para se defender, o magistrado abriu a oportunidade para que Moro, na contestação, faça uso do instrumento processual denominado Reconvenção.

Não há reconvenção em ação popular. No entanto, como o juiz aceitou essa ação totalmente irregular e fora do eixo, pode estar abrindo a possibilidade de Moro reconvir, passa de réu a autor. Numa só ação seriam embutidas duas: a dos deputados do PT contra Moro e a de Moro contra esses parlamentares.

DIZ O CÓDIGO – O instituto da Reconvenção é antiquíssimo. Atualmente está previsto a partir do artigo 343 do Novo Código de Processo Civil:

“Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Indaga-se: e se os deputados do PT, amedrontados com a reconvenção que poderá culminar com a condenação deles a pagar vultosa indenização a Moro, desistirem da ação diante do medo?

A resposta é: não podem desistir mais. Os deputados terão de sofrer as consequências de sua iniciativa insana:

NA FORMA DA LEI – “A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção” (CPC, artigo 343, parágrafo 2º).

É quase certo que esta previsão (que não é astrológica, e sim fundada na experiência de mais de 40 anos de militância advocatícia exclusivamente neste ramo do direito “Direito das Obrigações – Reparação de Danos”) certamente pode acontecer. Seria a primeira reconvenção em ação popular. Moro tem imensa cultura jurídica para fazê-lo. E os deputados do PT que  tratem de arranjar dinheiro – e muito dinheiro – para pagar indenização a Sérgio Moro.

Multas que Moraes aplica a Silveira são ilegais, assim como o bloqueio dos bens do deputado

Moraes pede à PGR que se manifeste sobre descumprimento de ordem judicial  por Daniel Silveira - Brasil 247

Moraes usa equivocadamente o Código de Processo Civil

Jorge Béja

Como advogado, com mais de 40 anos de militância, me sinto mal, irritado, inconformado, afrontado, diante das anomalias que o ministro Alexandre de Moraes, em seu nome e em nome da corte que integra (Supremo Tribunal Federal), vem cometendo contra o deputado Daniel Silveira, que não é nenhum santo.

Mas não será pela falta de santidade do deputado que o ministro poderá subjugar Silveira ao que não é legal. E das muitas anormalidades (barbaridades, mesmo) cometidas, hoje vamos tratar aqui apenas de uma delas – as espantosas multas.

PENA INEXISTENTE – Como todos sabem, o relator do processo vem impondo a Silveira multa diária por descumprir a determinação de utilizar tornozeleira.

Moraes, Moraes, será que o senhor ministro não sabe que nas leis penais não existe a pena de multa diária – que os franceses chamam de “astreinte”? O senhor ministro também não sabe que multa é pena, é punição, é condenação, acessória ou não, para quem cometeu crime ou contravenção penal? E que pena de multa – que é de valor fixo e não pode ser imposta de forma diária – só pode ser cobrada depois que a sentença for definitiva, conforme reza o Código de Processo Penal?

“Artigo 686, CPP – A pena de multa será paga dentro em dez dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser”.

NO PROCESSO CIVIL – Ao impor ao deputado multa diária, o ministro Moraes está aplicando disposição que não existe nas leis penais, mas apenas e exclusivamente no Código de Processo Civil.  Somente no âmbito cível – em causas cíveis, portanto, e nunca em causas penais – é que a lei prevê a pena de multa por dia de atraso no cumprimento de obrigação de fazer, ou não fazer, e de entregar coisa certa. A conferir:

Código de Processo Civil – “Artigo 814 – Na execução da obrigação de fazer ou de não fazer…o juiz ao despachar a petição inicial fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida

“Artigo 806 – O devedor de obrigação de entregar coisa certa será citado para, em 15 dias, satisfazer a obrigação…”

“Parágrafo 1º – Ao despachar a petição inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo”.

SEM ANALOGIA – Não seria justificável se o senhor Ministro invocasse a analogia para utilizar, no processo penal, regras e disposições existentes somente no processo civil. Isto porque o processo penal trata e cuida, explicitamente, da pena de multa, acessória ou principal, e como ela, a pena de multa, deve ser cobrada.

Portanto, quando a lei processual penal cuida de determinada questão que a lei processual também cuida, não cabe a analogia, que é somente aplicável quando a lei processual penal for totalmente omissa a respeito, o que não é o caso.

Conclusão: todas essas multas que o ministro Moraes vem impondo ao deputado Daniel Silveira são nulas. De nada valem. É mais outro forte motivo que compromete a legalidade do processo aberto no STF contra Silveira.

BLOQUEIO ILEGAL – Para terminar, por hoje: o ministro Moraes também não pode determinar bloqueio de bens do deputado, com a finalidade do pagamento da multa. Isto porque o Código de Processo Penal, como visto e transcrito acima (artigo 686) cuida dessa questão e indica como o juiz deve proceder para cobrar o valor de multa imposta a quem for condenado a pagá-la.

O STF e seus ministros não são juízes de execução. Lá é uma Corte Recursal. Em matéria constitucional, a última corte. E na eventualidade da Corte expedir uma ordem, excepcionalíssima que seja, o STF é obrigado a emitir Carta de Ordem ao juiz competente da primeira instância para cumprir o que for determinado. E nada disso vem ocorrendo no processo contra o referido deputado. Neste embate, STF X Silveira, o relator assumiu o poder e a competência para resolver tudo, tudo e tudo.

Comissão de Ética do Planalto é uma peça de ficção, não vale nada, absolutamente nada…

Conselheiro acusa Comiss o de tica da Presid ncia de favorecer ao governo

Charge do Nani (nanihumor.com)

Jorge Béja

A matéria do Estadão sobre o discurso presidencial nesta segunda-feira, dia 16, repleto de gritos e palavrões, reproduzida na Tribuna da Internet, é uma das incontáveis provas de que, desde 1º de Janeiro de 2019, tudo que era necessário e bom para o Brasil deixou de existir ou retrocedeu consideravelmente.

Antes, vigorava o chamado “Código de Ética da Presidência e da Vice-Presidência da República”. Instrumento legal que impunha normas de condutas do chefe do governo e a seu vice. Até seria desnecessário sua edição. Mas o que abunda não prejudica, ainda mais quando diz respeito ao comportamento do presidente, que representa toda a população brasileira.

ÚTIL E NECESSÁRIO – O referido Código foi criado pelo Decreto nº 4081, de 11.01.2002. Tudo nele era útil e necessário, a começar pelo artigo 4º, nº II, que obriga o presidente e o vice presidente da República “a manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral”.

Traduz-se, claramente, que a falta de decoro (e aí pode-se acrescentar inúmeros outros substantivos tais como decência, pudor, elegância, fidalguia…) produz efeito contrário no povo em geral, no eleitor, nos brasileiros.

Infelizmente, em 27.06.2019, subscrito pelo presidente em exercício Antonio Hamilton Martins Mourão, vice-presidente do Brasil, aquele Código de Ética foi revogado. Deixou de existir. E no seu lugar, o vice assinou o Decreto nº 9895 cuja finalidade é exclusivamente a criação da Comissão de Ética da Presidência da República. São apenas 10 artigos que estabelecem composição e normas de funcionamento desta tal “Comissão” da qual nunca se ouviu falar nem agir.

UMA NAU SEM RUMO – Curioso é a existência de uma “Comissão de Ética” sem um Código, sem uma norma, sem um diploma que estabeleça sobre os princípio da Ética, cuja “Comissão” tem a incumbência de investigar e concluir se a Ética foi ou não ferida pelos ocupantes da presidência e da vice.

Há um vazio, uma lacuna que precisa voltar a ser preenchida. O Código de Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice Presidência da República, como assim era chamado desde a sua criação em 2002, foi expressamente revogado em 2019 por Hamilton Mourão, ao criar a Comissão de Ética. Tem-se, portanto, um diploma legal que cria e estabelece como deve agir a Comissão de Ética da Presidência da República sem, contudo, existir o Código de Ética.

É a mesma coisa que existir — como sempre existiu — um Código de Processo Penal, um Código de Processo Penal Militar e um Código de Processo Civil, sem existir, ao mesmo tempo, um Código Penal, um Código Penal Militar e um Código Civil. Seu valor equivale a zero. Não vale nada, absolutamente nada.

Não é possível que o STF declare inelegibilidade de Daniel Silveira, seria um erro judiciário

Por que Alexandre de Moraes virou a 'bola da vez' dos ataques de Bolsonaro - BBC News Brasil

Moraes erra, ao insistir na inelegibilidade de Daniel Silveira

Jorge Béja

A respeito do recente decreto presidencial que concedeu a Graça ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), muito tem se especulado, há um tiroteio intenso na imprensa e na internet, atingindo inclusive os sites especializados em temas jurídicos, mas devemos assinalar que a questão é outra, bem diferente e até aqui não foi levada em consideração.

É princípio do Direito Universal que o acessório segue o destino do principal. Isso se aplica a qualquer ramo do Direito. No caso da extinção da punibilidade com a concessão da Graça e sendo esta (a Graça) o principal, é preciso entender que a inelegibilidade, que é o acessório, deixa de existir, eis que, como pena acessória, segue o destino daquela condenação principal.

Quanto à Graça, a pessoalidade é a sua marca, o seu fundamento. Não pode existir decreto de Graça que seja impessoal, isto é, que tenha a marca constitucional da impessoalidade, visto que a Graça é concedida a determinada pessoa que o Presidente da República escolhe…

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Como dizia o célebre Luiz de Camões, que com um olho só enxergava mais do que os intelectuais da época, “cesse tudo o que a Musa antiga canta, que outro valor mais alto se alevanta”. E neste caso o “outro valor mais alto” é a voz de um jurista de verdade, como Jorge Béja, que foi o grande influenciador do Código de Defesa do Consumidor e das modernas leis brasileiras que regulam as indenizações por perdas e danos. O Brasil deve muito a Jorge Béja, repita-se “ad nauseam”, como dizem os advogados.

E justamente agora, no meio dessa confusão institucional, surge a voz abalizada de Jorge Béja para clarear e esclarecer a nebulosa polêmica sobre as punições ao deputado Daniel Silveira. Em poucas palavras, direto ao ponto, o eminente jurista mostra que está totalmente equivocada a tese do ministro Alexandre de Moraes sobre a suposta inelegibilidade de Daniel Silveira. E Béja desmonta a acusação de que o perdão ao deputado teria a mácula da impessoalidade constitucional. Nessa era de trevas, podemos dizer que falta um Jorge Béja ao Supremo, para iluminar aquela “escuridão perpétua”, como diria o filósofo inglês Samuel Johnson (1709/1784), aquele que dizia que “o patriotismo é o último refúgio do canalha”. (C.N.)

Não é possível que o STF declare inelegibilidade de Daniel Silveira, seria um erro judiciário

Por que Alexandre de Moraes virou a 'bola da vez' dos ataques de Bolsonaro - BBC News Brasil

Moraes erra, ao insistir na inelegibilidade de Daniel Silveira

Jorge Béja

A respeito do recente decreto presidencial que concedeu a Graça ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), muito tem se especulado, há um tiroteio intenso na imprensa e na internet, atingindo inclusive os sites especializados em temas jurídicos, mas devemos assinalar que a questão é outra, bem diferente e até aqui não foi levada em consideração.

É princípio do Direito Universal que o acessório segue o destino do principal. Isso se aplica a qualquer ramo do Direito. No caso da extinção da punibilidade com a concessão da Graça e sendo esta (a Graça) o principal, é preciso entender que a inelegibilidade, que é o acessório, deixa de existir, eis que, como pena acessória, segue o destino daquela condenação principal.

Quanto à Graça, a pessoalidade é a sua marca, o seu fundamento. Não pode existir decreto de Graça que seja impessoal, isto é, que tenha a marca constitucional da impessoalidade, visto que a Graça é concedida a determinada pessoa que o Presidente da República escolhe…

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Como dizia o célebre Luiz de Camões, que com um olho só enxergava mais do que os intelectuais da época, “cesse tudo o que a Musa antiga canta, que outro valor mais alto se alevanta”. E neste caso o “outro valor mais alto” é a voz de um jurista de verdade, como Jorge Béja, que foi o grande influenciador do Código de Defesa do Consumidor e das modernas leis brasileiras que regulam as indenizações por perdas e danos. O Brasil deve muito a Jorge Béja, repita-se “ad nauseam”, como dizem os advogados.

E justamente agora, no meio dessa confusão institucional, surge a voz abalizada de Jorge Béja para clarear e esclarecer a nebulosa polêmica sobre as punições ao deputado Daniel Silveira. Em poucas palavras, direto ao ponto, o eminente jurista mostra que está totalmente equivocada a tese do ministro Alexandre de Moraes sobre a suposta inelegibilidade de Daniel Silveira. E Béja desmonta a acusação de que o perdão ao deputado teria a mácula da impessoalidade constitucional. Nessa era de trevas, podemos dizer que falta um Jorge Béja ao Supremo, para iluminar aquela “escuridão perpétua”, como diria o filósofo inglês Samuel Johnson (1709/1784), aquele que dizia que “o patriotismo é o último refúgio do canalha”. (C.N.)

Erro de redação pode exigir republicação do decreto que beneficiou Daniel Silveira

O que é a graça constitucional, que Bolsonaro concedeu a Daniel Silveira | Política | G1

Assessoria do Planalto errou ao redigir o decreto

Jorge Béja

Juristas de renome estão comentando o Decreto de 21.04.2022 que o presidente Bolsonaro assinou concedendo o benefício da graça ao deputado federal Daniel Silveira, condenado, no dia anterior (20/4), a 8 anos e 9 meses de prisão pelo Supremo Tribunal Federal.

São comentários fecundos, eruditos e didáticos, para advogados e leigos em Direito. É a notícia do dia e que vai perdurar por muito tempo ainda, em consequência dos desdobramentos que virão.

NULO E SEM VALOR – Aproveita-se dos comentários a cultura e o saber que transmitem, sobre graça, indulto e anistia, institutos jurídicos com definições e aplicações próprias e distintas. Isto porque advogados e juristas estão comentando sobre decreto presidencial sem darem conta de que o ato possa ser inválido, nulo e sem valor jurídico.

Tudo por causa de um descuido na redação. Descuido grave e que compromete peso e valor jurídico ao Ato Administrativo (o referido Decreto) assinado pelo presidente da República.

Vamos explicar. A redação legislativa há de ser precisa e perfeita. Não pode conter erro de qualquer natureza. Muito menos excesso de palavras e/ou palavra(s) inútil(eis). E quando há contradição, aí mesmo é que o defeito pode invalidar a lei e/ou o ato administrativo expedidos.

HÁ CONTRADIÇÃO – No decreto que o presidente Bolsonaro assinou e que está sendo objeto de debate, existe uma grave contradição, capaz de invalidar o ato presidencial. Ou seja, invalidar e obrigar sua republicação, desta vez com a redação certa.

O referido decreto inicia com seis “considerandos” e termina com três curtos artigos. O artigo 1º diz que “Fica concedida a graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira…….”. E o artigo 2º diz que “A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória…”. Já o 3º e último artigo menciona as penas que a graça alcança.

A flagrante contradição está na redação do artigo 2º. Aquela locução verbal referente à graça —” e será concedida”— está erradíssima. Isto porque a graça já está concedida, já foi concedida no artigo 1º: “Fica concedida a graça constitucional…”.

REDAÇÃO EQUIVOCADA – Bem, tendo sido concedida no artigo 1º, a redação do artigo 2º anula a concessão do artigo 1º, visto estar escrito que a graça é incondicionada “e será concedida…”. Como assim, “será concedida”, se concedida já foi no artigo 1º?

A permanecer a redação como está, o decreto é inválido. É nulo em razão da apontada contradição. É preciso republicar o decreto. Basta excluir a locução “e será concedida”, posta no texto do artigo 2º de forma desnecessária e contraditória.

Aí sim, a redação estará correta: “Artigo 2º – A graça de que trata este Decreto é incondicionada e independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Não precisa constar escrito “e será concedida”, porque concedida já está no artigo 1º.