
Decisão histórica da 1ª Turma livra SP de grande prejuízo
Carlos Newton
O Superior Tribunal de Justiça acaba de devolver ao Tribunal de Justiça de São Paulo o conhecido processo do precatório do Parque Villa Lobos, que já custou às finanças estaduais mais de R$ 7 bilhões, incluindo R$ 600 milhões de honorários sucumbenciais pagos a advogados. Isso mesmo, os advogados receberam, num só processo, mais de 100 milhões de dólares, e queriam ganhar ainda mais.
Por unanimidade, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda estadual contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista. Com isso, a Fazenda estadual livra-se de pagar cerca de R$1 bilhão de reais, incluindo juros compensatórios ilegais e os moratórios indevidos.
EM NOME DA LEI – No Tribunal paulista, o relator foi o desembargador Fernão Borba Franco. Reformando decisão do magistrado da Vara de Execuções da Fazenda, ele acolheu agravo interposto pela empresa S/A Central de Imóveis e Construções, da família Abdalla (credora do precatório), para condenar o Estado de São Paulo a pagar indevidamente mais juros moratórios e compensatórios, mesmo contrariando jurisprudência do Supremo.
No STJ, porém, tudo mudou. O recurso da Fazenda estadual foi relatado pela ministra Regina Helena Costa, cujo voto foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma, ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.
Para a relatora, o acórdão do Tribunal paulista, que teve a concordância dos desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa, foi omisso “porquanto não analisados os argumentos apresentados em sede de Embargos de Declaração, os quais se acolhidos, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado”.
AS ALEGAÇÕES – A ministra-relatora determinou o retorno dos autos ao Tribunal paulista a fim de que seja suprida a omissão no julgado de origem, “que permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito das seguintes alegações:
1) violação do art. 5º., LXXIII da CF;
2) omissão sobre a incidência do art. 78 do ADCT e sua exclusão de juros moratórios e compensatórios nos termos já consolidados pelo STF e na Súmula Vinculante 17;
3) também foi pedido o saneamento de omissão sobre a modulação dos efeitos da ADI 4.357 e 4.425 sobre a correção monetária);
4) e sobre o art. 102, par. 2º. da CF, que impõe o efeito vinculante das decisões em processos de controle concentrado de constitucionalidade, bem sobre decisão do STF que reconheceu que não existe direito adquirido à manutenção de índice (RE211.304)”.
ACÓRDÃO OMISSO – Em síntese, o acórdão proferido pelo TJSP foi omisso, ou seja, a prestação jurisdicional ficou a dever em matéria já pacificada nos Tribunais Superiores, pois no pagamento de precatórios de dívidas judiciais pelo poder público (federal, estadual e municipal) não incidem juros moratórios quando as parcelas são quitadas sem atraso.
Em São Paulo, segundo o portal do TJSP, os autos do processo desse precatório bilionário já foram recebidos pelo presidente da Seção de Direito Público, desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, que os encaminhou à mesma 7ª Câmara de Direito Público, que, para o STJ, produziu uma decisão omissa e que precisa ser reanalisada.
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P.S. 1 – Primeiro, palmas à Justiça. Quando acerta, numa questão bilionária como esta, é preciso que todos aplaudam. Note-se que o agravo para evitar o pagamento excessivo à empresa Central de Imóveis, protocolado em meados de 2023, foi julgado com espantosa velocidade pela 1ª Câmara: em apenas 45 dias. Os embargos declaratórios foram apreciados em 2024 e a seguir os autos foram remetidos ao STJ.
P.S. 2 – Da leitura do acórdão anulado, deduz-se que a Câmara julgadora do TJSP, para acolher o pedido dos empresários titulares do precatório, baseou-se em um acordo firmado em 2004, entre a empresa e o Estado de São Paulo, envolvendo o pagamento de juros moratórios e compensatórios, até a quitação final da dívida. Porém, em 2000, já vigia a Emenda Constitucional 30/2000, que impedia o pagamento de juros compensatórios e admitia os moratórios somente em casos de inadimplência das parcelas.
P.S. 3 – O que deveria prevalecer: o acordo extrajudicial celebrado em 2004, durante o governo Geraldo Alckmin, lesivo aos cofres públicos, ou a Emenda Constitucional 30/2000?
P.S. 4 – Fica a dúvida sobre o entendimento de que “um acordo entre um agente público legitimado e um particular não pode violar a Constituição ou a legislação infraconstitucional, pois isso seria uma forma de desrespeitar a legalidade e, consequentemente, comprometer a legitimidade da administração pública”. Assim, teria o Estado de São Paulo errado ao assinar esse acordo em 2004 e que agora alega ter sido lesivo e ilegal? Bem, vamos acompanhar o novo julgamento, sempre com absoluta exclusividade. (C.N.)